· Enquanto
perpetuar os riscos da pandemia, a associação continuará com a sede fechada,
mas para não ter prejuízo aos serviços prestados, continuara realizando os
serviços via teletrabalho, por telefone ou através dos meios de comunicação
online. Os atendimentos emergenciais e os processos jurídicos continuaram sendo
assistidos pelos prestadores de serviços.
Considerando
os problemas e as dificuldades para reunir os associados em Assembleia Geral no
modo presencial nesse período de pandemia COVID-19, devido a necessidade de
distanciamento social e as normas sanitárias para evitar a aglomeração por
causa da facilidade de disseminação do novo coronavírus:
·
Solicitamos
aos associados que façam a atualização dos dados cadastrais para a possível
realização da assembleia de modo virtual.
Aproveitamos
esse momento oportuno, para apresentar a proposta do REGULAMETO ELEITORAL, qual
deverá ser apresentado e reajustado nas futuras assembleias. Ficaremos no aguardo para
receber dicas e sugestões dos associados, para reajustarmos o regulamento
supracitado. Contudo, Solicitamos também aos associados que ainda não fizeram o
cadastro no site da associação, que façam o acesso ao link “www.asbomdf.com” e mantenham os dados cadastrais atualizados para
receberem as informações automatizadas e participarem das futuras assembleias
virtuais.
Qual dúvida,
poderá entrar em contato via e-mail (teletrabalho@asbomdf.com) ou WhatsApp (61
985032639).
Respeitosamente,
ELEIÇÕES
DA ASBOM-DF
I.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo
1º
– O presente Regulamento estabelece as normas gerais para a realização das
eleições da Associação Única dos Bombeiros Militares Ativos e Inativos do
Distrito Federal – ASBOM/DF, com base no Estatuto Social da associação. Seu
objetivo é disciplinar e orientar o processo eleitoral destinado ao
preenchimento dos cargos do Conselho Fiscal e seus suplentes, bem como da
Diretoria Executiva.
II.
DA DEFINIÇÃO DE PARTICIPANTE
Artigo
2º
– Entendem-se como participantes, os sócios de acordo o disposto no Capítulo
II, Artigos 7 e 8 do Estatuto Social da associação.
III.
DA COMISSÃO ELEITORAL
Artigo
3º
– O processo de eleição será dirigido e coordenado pela Comissão Eleitoral,
composta de 03 (três) membros associados voluntários e 02 (dois) membros
associados designados pela Diretoria Executiva da ASBOM/DF e seu Conselho
Fiscal por meio de Resolução Conjunta e presidida pelo primeiro integrante
nomeado.
Artigo
4º
– Compete à Comissão Eleitoral:
I – Coordenar e
executar o processo eleitoral, na forma estabelecida neste Regulamento;
II – Decidir sobre
questões relativas às eleições, com base nos dispositivos legais, normativos,
neste Regulamento e no Estatuto Social da associação;
III –
Elaborar e divulgar, aos participantes, comunicados referentes ao processo
eleitoral, com apoio da Diretoria Executiva, conforme estabelecido no presente
Regulamento;
IV – Receber e
examinar requerimento de inscrição de Chapa e Candidaturas eletivas e
documentação pertinente;
V – Comunicar
formalmente ao representante da Chapa toda e qualquer irregularidade constatada
na documentação a que se refere o Artigo 15, incisos I e II deste Regulamento;
VI – Homologar a
inscrição da Chapa que tenham atendido a todos os requisitos e exigências
contidos no Capitulo X, Art. 28 do Estatuto Social da associação;
VII –
Comunicar aos Participantes, bem como à Diretoria Executiva da ASBOM/DF, as
Chapas cujas inscrições foram homologadas, respectivas composições e o número
atribuído a cada uma por ordem de inscrição;
VIII
– Julgar os eventuais recursos apresentados contra suas próprias decisões e
após a proclamação dos resultados das eleições, bem como sobre os casos omissos
em relação ao processo eleitoral;
IX – Homologar e
divulgar, após a apuração final dos votos, o resultado final do pleito, com a
indicação do total de votos de cada concorrente, votos nulos, brancos e
abstenções.
Artigo
5º
– Caberá à Diretoria Executiva, em apoio à atuação da Comissão Eleitoral,
viabilizar a divulgação de comunicados e informativos referentes ao Processo
Eleitoral, por meio de aplicativos de comunicação, e-mails e/ou através do
portal de notícias do site da associação.
Artigo
6º
– Caberá a todas as diretorias da ASBOM/DF, prestar apoio administrativo à
Comissão Eleitoral, no que se refere a todas as suas atribuições.
Artigo
7º
– A Comissão Eleitoral dissolver-se-á automaticamente com a posse dos eleitos.
IV.
DA CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES
Artigo
8º
– A convocação para as eleições será feita até 30 dias antes da realização das
eleições, nos termos deste Regulamento, mediante edital publicado no sítio
eletrônico da ASBOM/DF, além de divulgado internamente. Da convocação deverá
constar a indicação da modalidade de votação, dos locais e dos prazos para a
realização do pleito, observando-se os prazos para inscrição e
impugnação/homologação da inscrição de chapas, bem como o tempo necessário para
a realização da campanha eleitoral.
Artigo
9º
– As informações sobre as eleições estarão disponíveis na sede da ASBOM/DF e na
página de Internet (http://www.asbomdf.com/eleicoes.php).
V.
DAS CANDIDATURAS
Artigo
10
– As candidaturas serão registradas em chapa completa para o Conselho Fiscal e
para a Diretoria Executiva, conforme disposição Estatutária de forma a
estabelecer o princípio da legítima representação dos associados da ASBOM/DF.
VI.
DAS INSCRIÇÕES
Artigo
11
– A inscrição de candidaturas para ocupar cargo nas diretorias deverá ser feita
em chapa completa para os cargos do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva. Desta última, o disposto nos Artigos 25, 27 e
28 do Estatuto Social da ASBOM/DF, deverão constar candidatos para aos
seguintes cargos:
a)
Diretoria Executiva
I.
Diretor Presidente;
II. Diretor
Vice-Presidente;
III. Diretor
Administrativo;
IV. Diretor
Tesoureiro;
V. Diretor
Social;
VI. Diretor
de Patrimônio.
b)
Conselho Fiscal
I.
Presidente;
II. Vice-Presidente;
III. Secretário;
IV. Suplente
do Presidente;
V. Suplente
do Vice-Presidente;
VI. Suplente
do Secretário.
Parágrafo Primeiro
– A inscrição para concorrer aos cargos deverá ser solicitada por meio de
Requerimento de Inscrição de Chapas, em 02 (duas) vias e encaminhadas e
encaminhadas à Comissão Eleitoral por intermédio das secretarias da ASBOM/DF ou
poderá ser digitalizada e enviada ao e-mail (eleicoes@asbomdf.com) e através
do Whatsapp (61-985032639), em até 10 dias antes do pleito.
Parágrafo Segundo
– Somente serão homologadas pela Comissão Eleitoral inscrições de Chapas cujas
composições apresentem candidatos para todos os cargos.
Parágrafo Terceiro
– Um concorrente não poderá participar das eleições, simultaneamente, tal como
candidato ao Conselho Fiscal e a Diretoria Executiva, ou ainda, integrar mais
de uma Chapa.
Parágrafo Quarto
– A inscrição dos candidatos deverá ser feita mediante requerimento assinado
pelos próprios concorrentes ou por procuração, em chapa completa para os cargos
da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal.
Artigo
12
– Para concorrer aos cargos, os Candidatos das Chapas deverão comprovar que
atendem aos seguintes requisitos dispostos nos Artigos 7, 25 e 28 do Estatuto
Social da associação.
Parágrafo Primeiro –
Pertencer ao CBM/DF;
Parágrafo Segundo –
Para concorrer aos cargos, os Candidatos das Chapas deverão ter mais de
05 (cinco) anos de serviço na corporação;
Parágrafo Terceiro –
Os Candidatos das Chapas deverão estar em dia com as obrigações
sociais e financeiras junto a ASBOM/DF
Parágrafo Quarto –
Os Candidatos deveram ser sócio efetivo ou fundador, e;
Parágrafo Quinto –
Os Candidatos precisam tiver mais e 02 (dois) anos interruptos como
sócios da ASBOM/DF;
Parágrafo Sexto –
Os associados que estiverem com atraso no pagamento da contribuição mensal ou
de qualquer valor são impedidos de votar e serem votados.
Artigo
13
– O Requerimento de Inscrição da Chapa deverá ser assinado pelo Representante
Oficial da Chapa em 02 (duas) vias e obedecerá ao modelo fornecido pela ASBOM/DF,
contendo obrigatoriamente as seguintes informações:
a) Nome proposto
para a Chapa;
b) Relação dos
integrantes da Chapa e, em anexo, as fichas de informações pessoais de cada
candidato e os documentos solicitados em cada formulário;
c) Cargo específico
a que se candidatam;
d) Nome do
Representante Oficial da Chapa para assuntos relativos ao Pleito Eleitoral,
número de documento de identidade, telefone e endereço para correspondência e
e-mail;
e) Nome, número de
documento de identidade, telefone e endereço do Fiscal da Chapa, indicado para
acompanhar o Pleito e apuração eleitoral, com a finalidade de envio de
correspondência e e-mail.
Parágrafo Primeiro
– Caso duas Chapas requeiram o mesmo nome, este será considerado válido para
aquela que primeiro tenha registrado a inscrição, devendo a Chapa cujo nome
fora preterido, indicar outro nome de identificação.
Parágrafo Segundo
– O relacionamento da Chapa com a Comissão Eleitoral dar-se-á exclusivamente
por meio de seu Representante Oficial da Chapa.
Artigo
14
– O formulário de Inscrição de Candidatura às vagas dos conselhos deverá ser
assinado pelo próprio Candidato, admitindo-se inscrições feitas por procuração
em 02 (duas) vias, elaboradas conforme modelo fornecido pela ASBOM/DF.
Artigo
15
– Deverão ser encaminhados à Comissão Eleitoral do ASBOM-DF, até o término do
prazo de inscrição, ou seja, até 10 dias antes do pleito, os seguintes
documentos:
I – Requerimento de
Inscrição da Chapa ou de Candidatura às vagas dos conselhos;
II – Ficha de
informações pessoais dos Candidatos com os documentos nela solicitados.
Parágrafo Único –
Os documentos poderão ser entregues fisicamente em 02 (duas) vias ou
digitalizados e enviados por e-mail ou Whatsapp.
Artigo
16
– A Comissão Eleitoral devolverá aos concorrentes uma das vias do requerimento
físico, certificando seu recebimento, também enviará o comunicado de recebimento
aos emitentes dos documentos digitalizados, posteriormente, procederá à análise
do pedido de inscrição nos termos deste Regulamento.
Artigo
17
– Findo o prazo estabelecido no artigo 15 deste Regulamento, a Comissão
Eleitoral divulgará em até um dia útil após o encerramento das inscrições, no
Quadro de Avisos da sede e na página de Internet da ASBOM/DF (http://www.asbomdf.com/),
a Relação Preliminar das Chapas homologados pela Comissão Eleitoral para
concorrer ao Pleito.
I – Após a
divulgação preliminar das chapas homologados, a Comissão Eleitoral receberá, em
até um dia útil, as impugnações dos filiados da Associação contra as
candidaturas.
II – A Comissão
Eleitoral responderá e divulgará às impugnações apresentadas por filiados
contra as candidaturas homologadas em até um dia útil.
III –
A Chapa que tiver sua candidatura indeferida pela Comissão Eleitoral terá até
dois dias úteis após a publicação do indeferimento de inscrição de candidatura
para interpor recurso ou substituto que preencha todas as exigências previstas
no presente Regulamento.
IV – A Chapa ou que
tiver sua candidatura impugnada em razão do deferimento, pela Comissão
Eleitoral, de impugnação apresentada por associado, terá até um dia útil após a
publicação do deferimento da respectiva impugnação para interpor recurso ou
substituto que preencha todas as exigências previstas no presente Regulamento.
Parágrafo Primeiro
– A Comissão Eleitoral informará as razões de indeferimento de inscrição apenas
ao representante da Chapa.
Parágrafo Segundo
– Caso a Chapa não apresente um substituto ou este não venha a preencher todas
as exigências legais, estatutárias e regulamentares, terá seu pedido de
inscrição indeferido em definitivo.
Parágrafo Terceiro
– A Comissão Eleitoral divulgará em até dois dias úteis sua análise e o
resultado da impugnação contra indeferimento do pedido de inscrição de
candidatura.
VII.
DA DIVULGAÇÃO
Artigo
18
– A Relação Definitiva das Chapas homologadas será divulgada juntamente com a
divulgação dos resultados das impugnações contra o indeferimento de candidatura,
no mural da sede da ASBOM/DF e na página de Internet (http://www.asbomdf.com/).
VIII.
DA CAMPANHA ELEITORAL
Artigo
19 –
As chapas coletivas concorrentes aos cargos da Diretoria Executiva e Conselho
Fiscal da ASBOM/DF só poderão fazer suas campanhas políticas a partir da
homologação das chapas e de acordo com o que estabelece o presente Regulamento.
Artigo
20
– Durante o período eleitoral, os Comunicados da ASBOM/DF não poderão tratar de
assuntos que possam ser considerados propaganda eleitoral.
Artigo
21
– Cada Chapa poderá, por intermédio da ASBOM/DF, enviar até 02 (duas)
comunicações aos eleitores para a divulgação dos nomes dos candidatos e da
proposta de campanha, após encaminhamento de solicitação à Comissão Eleitoral e
de homologada a inscrição das candidaturas.
Artigo
22
– É vedada a pichação, a inscrição a tinta e a veiculação de propaganda,
ressalvada a fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados nas
dependências da sede da associação, desde que não lhes cause danos, dificulte
ou impeça o seu uso e bom andamento dos trabalhos.
Artigo
23
– É permitida a veiculação de propaganda eleitoral por meio de distribuição de
folhetos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados e custeados
sob a responsabilidade da chapa concorrente.
Artigo
24
– É permitida a veiculação de propaganda pela rede internet, incluindo por
e-mail, desde que os Candidatos ou Chapas interessados se responsabilizem pelo
levantamento dos endereços eletrônicos sem acesso ao cadastro ou auxílio da ASBOM/DF.
Artigo
25
– É proibida a divulgação paga na imprensa escrita, falada e televisiva de
propaganda eleitoral, bem como o uso de alto-falantes ou amplificadores de som
em desacordo com o regulamento eleitoral.
Artigo
26
– É de inteira e exclusiva responsabilidade das Chapas o conteúdo das
divulgações, devendo prezar pelos procedimentos de conduta ética, moral e de
respeito aos integrantes das demais Chapas concorrentes, bem como o resguardo
dos interesses e da imagem da associação.
Parágrafo Primeiro
– Até a realização das Eleições, tanto o Conselho Fiscal e da ASBOM/DF quanto
sua Diretoria Executiva, bem como a Comissão Eleitoral, estarão isentos de
quaisquer responsabilidades sobre o conteúdo da campanha e dos meios de
comunicação utilizados para a divulgação das propostas de cada Chapa, os quais
extrapolem o disposto no presente Regulamento.
Parágrafo Segundo
– Com o fim de dispensar igual tratamento às Chapas, fica estabelecido que o
conteúdo máximo de cada divulgação será de 02 (duas) laudas de tamanho A4, em
arquivo de formato PDF, destinado ao e-mail: eleicoes@asbomdf.com.
IX.
DO PROCESSO ELEITORAL
Artigo
27
– As eleições serão realizadas pela Internet, da mesma forma por todos os associados
efetivos, que deverão certificar-se 02 dias antecipadamente à data da eleição, que
tenham acesso ao login e a senha de autenticação para terem acesso a pagina de
votação www.asbomdf.com/eleicoes, bem como as instruções detalhadas de como
votar.
Parágrafo Primeiro
– O associado que não tiver recebido a sua senha de primeiro acesso até dois
dias úteis antes do pleito, deverá solicitar, por intermédio do telefone ou
Whatsapp (61) 98503-2639 ou pelo e-mail eleicoes@asbomdf.com, o reenvio, que se
dará por meio de mensagem eletrônica enviada para o endereço de e-mail ou número
whatsapp registrado na ficha de cadastro do associado na associação.
Parágrafo Segundo –
As correspondências que retornarem serão encaminhadas à Comissão Eleitoral e
guardadas na sede da entidade como parte integrante dos documentos de todo o
Processo Eleitoral.
Artigo
28
– A votação será realizada mediante login do associado na página de votação a
partir de qualquer computador conectado a internet, também será disponibilizada
terminais no local da realização da assembleia geral especificamente para esse
fim.
Artigo
29
– Os computadores locais poderão ter seus horários de disponibilização diferenciados
ao horário de votação excluso pela internet, qual será das 09h00 às 17h00 dos
dias escolhidos para realização das eleições. O sistema permanecerá
desconectado fora desses horários.
Artigo
30
– A ASBOM-DF disponibilizará computadores conectados à Internet para votação na
data, horário e local de realização da Assembleia Geral.
Parágrafo Único
– No caso de eventuais problemas de infraestrutura, tais como falta de energia,
perda da conexão à Internet ou falhas no sistema de informação, inferiores a 02
(duas) horas, a votação será prorrogada por igual período de interrupção. Caso
a interrupção exceda 02 (duas) horas, a votação será prorrogada até as 19h00 do
respectivo dia.
Artigo
31
– Decorrido o prazo e horário de votação, conforme estabelecido no artigo 30 do
presente Regulamento, a eleição será declarada encerrada pela Comissão
Eleitoral da ASBOM/DF.
X.
DO VOTO
Artigo
32
– O voto será secreto e facultativo, a ser exercido diretamente pelo associado,
não sendo admitido o voto por procuração.
Parágrafo Único
– Terá direito a votar o filiado que estiver em dia com suas obrigações
financeiras junto à associação.
Artigo
33
– O associado, ao fazer seu login no sistema e escolher sua opção de votação,
terá a oportunidade de confirmar no monitor a chapa escolhida e deverá
confirmar o seu voto.
Parágrafo Único
– O sistema deverá apresentar a lista de candidatos da chapa escolhida, tanto
do Conselho Fiscal, quanto da Diretoria Executiva.
Artigo
34
– Apenas uma única vez, o associado poderá anular o voto, votar em branco ou
votar em uma das chapas concorrentes;
Artigo
35
– Os votos brancos e nulos não serão computados para nenhuma Chapa.
Artigo
36
– Ao final da coleta de votos, a Comissão Eleitoral providenciará a emissão de
relatórios de votantes para arquivo com a documentação relativa às eleições.
Artigo
37
– A Comissão Eleitoral acompanhará os trabalhos de votação e apuração dos
votos.
Parágrafo Único
– Também poderá acompanhar os trabalhos de votação e apuração dos votos o associado
designado opcionalmente por cada chapa, desde que conste o nome do Fiscal no
Requerimento de Inscrição de Chapa.
Artigo
38
– A Comissão Eleitoral conservará a documentação referente à apuração pelo
prazo de 05 (cinco) anos contados a partir da data da homologação dos
resultados das eleições.
Artigo
39
– O resultado final da votação deverá ser conservado em meio magnético e
físico, como acervo e memória das entidades, por prazo indeterminado.
Artigo
40
– Após a conclusão do processo eleitoral, a Comissão Eleitoral divulgará o
total de votos válidos em cada opção, votos brancos, nulos e abstenções, além
do nome da Chapa vencedora de seus integrantes.
XI.
DA APURAÇÃO
Artigo
41 –
A apuração dos votos será realizada pela Comissão Eleitoral na sede da ASBOM/DF,
logo após o encerramento da votação eletrônica.
Artigo
42
– O resultado da apuração deverá conter, no mínimo, os seguintes dados:
a) número de votos
para cada chapa e concorrente;
b) nome de todos os
membros integrantes da Comissão Eleitoral e dos Fiscais apresentados pelas
Chapas;
Parágrafo Único
– O resultado a que se refere o caput do presente artigo será registrado em
Ata, devendo conter local, data, horário de início e término dos trabalhos, com
assinatura do Presidente da Comissão Eleitoral e dos fiscais que acompanharam o
Pleito, o número de filiados que votaram, os eventuais casos de protestos e
impugnações apresentados, o resultado da apuração com a indicação dos votos
válidos, nulos e em branco e abstenções, bem como o número de votos atribuídos
a cada concorrente.
Artigo
43
– Os cargos serão preenchidos da seguinte forma:
I
– Será eleita para o Conselho Fiscal e a Diretoria Executiva, a Chapa que
obtiver a maioria simples dos votos válidos.
Artigo
44
– Na ocorrência de empate entre Chapas, será proclamada vencedora aquela cujo
candidato a presidente integrar por mais tempo a ASBOM/DF.
Parágrafo Único
– Se ainda persistir o empate, será proclamada vencedora a Chapa cujo candidato
a presidente for o mais idoso.
Artigo
45
– Será considerada nula a eleição quando:
I – Não houver
inscrições de Chapas para preenchimento dos cargos;
II – Não obtiver a
participação de no mínimo um quinto do número de associados aptos a votar.
Parágrafo Único
– Na hipótese descrita no caput deste artigo, novas eleições devem ser
convocadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias observando o cumprimento de
todas as etapas elencadas neste Regulamento e os mandatos dos membros dos
Conselhos Fiscais, da Diretoria Executiva são automaticamente prorrogados até a
posse dos novos eleitos.
Artigo
46
– A posse ocorrerá em Assembleia Geral Nacional Extraordinária, convocada pelo
edital que instituir o processo eleitoral.
XII.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo
47
– A impugnação dos resultados da eleição deverá ser feita, impreterivelmente,
no prazo de 48h (quarenta e oito) horas após a proclamação do resultado da
votação, mediante interposição de recurso, devidamente fundamentado à Comissão
Eleitoral.
Parágrafo Primeiro
– Caso termine em feriados ou finais de semana, o prazo de interposição de
recurso previsto no caput deste artigo será prorrogado até as 17h00 horas do
dia útil subsequente.
Parágrafo Segundo
– A Comissão Eleitoral terá 05 (cinco) dias para analisar e julgar os recursos
interpostos.
Artigo
48
– Os casos omissos serão decididos pela Comissão Eleitoral.
Artigo
49
– Este Regulamento Eleitoral será publicado até 30 dias antes da abertura do
processo eleitoral.
Artigo
50
– Este Regulamento Eleitoral entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília-DF, 04 de marco de 2020.
RICARDO SANTANA ROSA
Diretor
- Presidente Interino
Nenhum comentário:
Postar um comentário